Quando um grupo de pessoas vence uma ação coletiva, surge o direito de receber aquilo que foi reconhecido na sentença. Esse recebimento pode acontecer de duas formas: por meio da execução coletiva, feita por uma entidade (como sindicato ou associação), ou pela execução individual, proposta por cada pessoa beneficiada através de seu respectivo advogado.
A execução coletiva, em teoria, parece mais simples, pois reúne todos os beneficiários em um único processo.
No entanto, na prática, ela costuma enfrentar um problema importante: a demora. Isso acontece porque cada pessoa tem um valor diferente a receber, o que exige, geralmente, a apresentação de documentos individuais e a realização de cálculos específicos para cada caso. Esse trabalho detalhado, quando feito dentro de um único processo para muitas pessoas, acaba tornando o andamento muito lento.
Além disso, essa dificuldade em organizar documentos e calcular valores pode travar o processo por tanto tempo que existe o risco de ele ser encerrado, extinto, sem que ninguém receba, por causa da chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo fica parado por tempo excessivo).
Outro ponto relevante diz respeito às ações contra estados e municípios. Nesses casos, o pagamento não é imediato, pois segue um procedimento próprio: ele é feito por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV).
Isso significa que, tanto na execução coletiva quanto na individual, o tempo de espera para receber pode ser considerável. No entanto, como as execuções individuais costumam tramitar mais rapidamente, é comum que a expedição do precatório ou da RPV aconteça antes nesses casos. Com isso, quem opta pela execução individual tende a entrar na fila de pagamento mais cedo e, consequentemente, receber antes — o que representa mais uma vantagem prática em relação à execução coletiva.
Além disso, a execução individual permite que cada beneficiário busque seu direito de forma mais direta e eficiente. Nesse caso, a própria pessoa apresenta seus documentos e calcula seu valor, o que torna o processo mais ágil e organizado. Como cada execução tramita separadamente, não há dependência do andamento de um grande grupo, evitando atrasos causados por dificuldades coletivas.
Um ponto muito importante, que reforça a segurança da execução individual, foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao observar que muitas execuções coletivas eram extintas por ausência de andamento entidades (como sindicato ou associação). No julgamento do Tema 1.253, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção decidiu que a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede que cada beneficiário ingresse posteriormente com sua execução individual. Em outras palavras, mesmo que o processo coletivo não avance ou seja encerrado, extinto, por demora, o direito da pessoa continua garantido de forma individual.
Em resumo, embora a execução coletiva pareça vantajosa à primeira vista, a execução individual costuma ser mais rápida, mais organizada e mais segura para quem quer, de fato, receber o que tem direito, inclusive contando com o respaldo da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
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Tiago Magalhães
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