ADICIONAL DE TITULARIDADE: ENTENDA SEUS DIREITOS COMO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO EM APARECIDA DE GOIÂNIA
Por meio da Lei Municipal nº 2.606/06, o município de Aparecida de Goiânia instituiu um importante mecanismo de valorização dos profissionais da educação: o adicional de titularidade. O benefício é devido ao servidor efetivo que conclui cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área educacional e/ou de administração escolar, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.
A norma estabelece que o adicional será concedido mediante requerimento do servidor, com a apresentação de certificados de cursos que:
- tenham carga horária mínima de 40 horas;
- exijam aproveitamento mínimo de 70% e frequência mínima de 75%;
- sejam ofertados por instituição oficial ou devidamente credenciada;
- não tenham sido utilizados para fins de progressão vertical.
Cumpridas essas exigências, a concessão do adicional não se trata de favor da Administração, mas de direito subjetivo do servidor.
Apesar da previsão legal expressa, muitos professores e servidores administrativos da rede municipal relatam que, mesmo após protocolarem requerimento administrativo e comprovarem o cumprimento dos requisitos, não receberam qualquer resposta formal do Município, tampouco passaram a perceber o adicional em seus contracheques.
Em termos jurídicos, essa inércia administrativa não afasta o direito. Ao contrário, evidencia possível descumprimento da legislação municipal, especialmente quando a lei não condiciona o pagamento a critérios discricionários, mas apenas à comprovação objetiva dos requisitos.
O Tribunal de Justiça de Goiás firmou entendimento de que o direito ao adicional de titularidade surge a partir da data do requerimento administrativo. Isso significa que, se você protocolou o pedido há dois ou três anos e ainda não recebeu, os valores são devidos retroativamente, ou seja, desde a data em que você fez o requerimento, com juros e correção monetária.
O adicional de titularidade incide sobre o vencimento da referência ocupada pelo servidor e pode variar de 5%, no caso de cursos com carga horária mínima prevista em lei, até 50%, quando se tratar de doutorado (pós-graduação stricto sensu).
Trata-se de acréscimo remuneratório expressivo, especialmente para o profissional que investiu, com recursos próprios, em sua qualificação acadêmica e aprimoramento técnico.
A Lei Municipal foi instituída com a finalidade de estimular a qualificação permanente dos profissionais da educação, reconhecendo que a formação continuada repercute diretamente na qualidade do ensino ofertado à coletividade. O desrespeito a esse direito representa não apenas prejuízo individual ao servidor, mas também afronta à própria política pública de valorização do magistério prevista na norma local.
É importante destacar que já existe ação coletiva julgada procedente, reconhecendo o direito dos servidores da educação ao adicional de titularidade, bem como ao recebimento dos valores. Assim, para aqueles que preencheram os requisitos legais e formularam o pedido na via administrativa, não se discute mais a existência do direito — resta, apenas, promover o cumprimento individual da sentença, a fim de apurar o percentual devido em cada caso e executar os valores correspondentes.
A qualificação profissional é investimento legítimo e juridicamente protegido. Havendo decisão judicial favorável à categoria, o caminho agora é assegurar, na esfera individual, a efetiva concretização do direito já reconhecido.
Servidor bem informado, é profissional bem remunerado.
CMA ADVOGADOS - JUSTIÇA PARA SERVIDORES PÚBLICOS
Tiago Magalhães
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